A Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (14), em
decisão final, projetos que endurecem a punição para a prática de
perseguição obsessiva, ou stalking. O termo em inglês se refere a um tipo
de violência em que a vítima tem a privacidade invadida pessoalmente, por
ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou pela internet.
Atualmente, a
perseguição, inclusive a virtual, é enquadrada na Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei
3.688, de 1941). O texto em vigor prevê prisão simples de 15 dias a 2 meses
para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por
motivo reprovável”. Pelo texto, que tem quase 80 anos, a pena pode ser
convertida em multa “de 200 mil réis a 2 contos de réis”.
O PL
1.414/2019, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), altera essa
norma e eleva a pena para de dois a três anos, sem possibilidade de conversão
em multa. Além disso, a proposição amplia o conceito da contravenção. Fica
sujeito a prisão quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa
ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso
de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.
“Potencializada pela
tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às
mulheres, em especial. Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de
quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet
que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de
punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões
contemporâneas”, afirma Rose de Freitas na justificativa do projeto.
A senadora ressaltou que
a perseguição obsessiva muitas vezes acarreta a morte da pessoa perseguida.
— Já não é sofisma falar
em perseguição culminando em morte. Essa perseguição tem que ser classificada
como crime — defendeu.
Lei Maria da Penha
O PL 1.414/2019 também
prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei
11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher. O juiz pode aplicar
medidas protetivas contra o agressor, como a suspensão da posse ou restrição do
porte de armas e o afastamento da pessoa agredida.
Ao recomendar a aprovação
da proposta, com apenas uma emenda de redação, o relator, senador Alessandro
Vieira (Cidadania-SE), concordou que a conduta de molestar alguém,
perturbando-lhe a liberdade e a autodeterminação, “causa na vítima um
indiscutível dano psicológico”.
“Oportuno, portanto, o
projeto ora analisado, que certamente terá o efeito de prevenir a prática da
conduta ilícita”, reforçou Alessandro no parecer.
Também aprovado em
decisão final, o PL
1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e
explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente,
seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua
liberdade”.
O texto prevê pena de
seis meses a dois anos de detenção ou multa, que pode aumentar para até três
anos de detenção, se a perseguição for feita por mais de uma pessoa, se houver
uso de armas e se o autor for íntimo da vítima.
O PL 1.369 também cria a
obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz,
quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a
necessidade de determinar medidas protetivas.
O relator da proposta,
senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), elogiou a iniciativa, afirmando que ela supre
uma lacuna na legislação penal.
“O comportamento de
perseguir outra pessoa de maneira insistente e obsessiva caracteriza conduta
reprovável e grave, pois ofende diretamente a tranquilidade e a privacidade dos
indivíduos e, de certa forma, a própria liberdade de livre locomoção da
vítima”, considerou Rodrigo no parecer.
Ambas as propostas
seguirão para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso
para votação pelo Plenário do Senado.
Da Agência Senado
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