Município tem prazo para melhorar acessibilidade a terminais, abrigos e entornos



Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determina que o Município de São Luís garanta a acessibilidade plena em todo o sistema de transporte coletivo da capital, abrangendo veículos, terminais, abrigos e entorno.

A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins e foi proferida na sexta-feira (8) e esclarece que a garantia de acessibilidade nos veículos é imediata, visto que, segundo informações da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), toda a frota já seria acessível.

A Justiça determinou ao Município de São Luís que proceda à fiscalização imediata e contínua sobre os veículos para conferir o efetivo funcionamento dos equipamentos. Quanto aos terminais, abrigos e entorno, o prazo para cumprimento da obrigação é de 6 meses.

A sentença é resultado de Ação Civil Pública, que teve como autores o Ministério Público e o advogado Ronald Pereira, consistente em obrigar o Município de São Luís a inserir um item específico no Edital da Concorrência e de cláusula no(s) Contrato(s) de Concessão subsequente(s) que exija acessibilidade plena no sistema de transporte coletivo, estando incluídos veículos, terminais, abrigos e entorno.

Os autores expressam que a obediência aos referidos item e cláusula deve ser condição essencial e inarredável para participação da concorrência e assinatura de Contrato de Concessão para exploração do transporte coletivo de São Luís. Houve uma tentativa de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na audiência, o representante da SMTT teria reconhecido que, àquela época, em 24 de maio de 2017, ainda havia ônibus em circulação sem equipamento de acessibilidade.
Em alegações finais, o Município de São Luís se manifestou, afirmando que consta do Projeto Básico do Sistema de Transporte Coletivo (Anexo I do edital da Concorrência Pública nº 004/2016/CPL), que todos os veículos deverão possuir equipamentos que permitam acessibilidade (elevadores e/ou plataformas para acesso de usuários com necessidades especiais), conforme legislação vigente.

ACESSIBILIDADE - O Município enfatizou, ainda, que tornar acessíveis os terminais, abrigos e entornos é algo arbitrário à administração pública. Em dezembro de 2017, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET, informou à Justiça que apenas 3,7% dos ônibus (ou seja, 35 veículos) não possuíam equipamentos de acessibilidade, mas que, ao longo de 2018, seriam trocados. Já em setembro do ano passado, o Município de São Luís juntou ao processo informação da SMTT, relatando que todos veículos que compunham a frota circulante já possuíam equipamentos de acessibilidade.

“Entendo que houve perda superveniente do interesse processual quanto parte dos pedidos deduzidos na ação, uma vez que o processo licitatório já está finalizado. Dessa forma, não haveria utilidade para eventual acolhimento desses pedidos”, fundamentou Douglas Martins na sentença. E segue: “Portanto o Município de São Luís tem o dever constitucional e legal de organizar e prestar o serviço de transporte coletivo com garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, o que inclui não somente a frota, mas, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também os terminais, abrigos e o entorno”.

Juiz Douglas Martins
Para a Justiça, a obrigação de os ônibus serem acessíveis já estava prevista no contrato de concessão. “Foi comunicado à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, conforme dito no relatório, que 100% dos veículos que compõem a frota do transporte coletivo já contam com equipamentos de acessibilidade (…) Isso não afasta, entretanto, a obrigação de que o Município tem de manter fiscalização e vigilância sobre as concessionárias para que as normas de acessibilidade continuem a ser observadas nos veículos, inclusive para que se garanta a eficiência no funcionamento desses equipamentos, sobretudo porque não são raras reclamações quanto ao seu mau funcionamento ou falta de pessoas capacitadas pera operá-los”, explica o magistrado.

Quanto aos terminais, abrigos e entorno, as fotografias juntadas ao processo pelo Município de São Luís revelam boa vontade na resolução desse problema. “Com efeito, vários novos abrigos têm sido instalados pelas vias da capital, no entanto, nas mesmas fotografias, percebem-se diversos obstáculos no entorno que inviabilizam a acessibilidade, tais como calçadas quebradas, piso irregular, existência de mato nas calçadas, etc”, pontua o juiz na sentença, acolhendo o pedido dos autores nessa questão.

“É evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para realização dos processos licitatórios, execução das obras e aquisição de equipamentos servem para entender o atraso do Estado no cumprimento de alguns misteres constitucionais por algum tempo, mas jamais justificaria a negação de direitos amparados pela Constituição cidadã indefinidamente (…) Assim, está esclarecida a necessidade de conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar dar efetividade ao direito”, observou Douglas, citando artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

E finaliza: “Desse modo, classifico como sendo razoável o prazo de 6 meses para cumprimento da obrigação de garantir acessibilidade nos terminais, abrigos e entorno, tempo suficiente para que o Município preveja em seu orçamento os recursos necessários, bem como programe a execução das obras de adequação, ou demande das concessionárias a execução daquilo que lhes competir, conforme previsto nos contratos de concessão”.


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