Supermercado indenizará cliente por abordagem excessiva de segurança



O supermercado Mateus foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um cliente abordado por um segurança a serviço da empresa no município de Imperatriz. O entendimento unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), para discordar da apelação do Mateus, foi de que a abordagem excessiva em estabelecimento comercial é motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, a causar transtornos e constrangimentos indevidos, gerando danos morais indenizáveis.

Segundo os autos da ação inicial, o autor dirigiu-se ao supermercado e efetuou compra de seis caixas de cerveja e um vinho. Após o pagamento, ele foi abordado pelo segurança, que teria falado de forma deselegante e em voz alta que o cliente estava passando com uma caixa de cerveja sem pagar.

Depois de ouvir o autor da ação e o representante do supermercado, o juiz José de Ribamar Serra, da 3ª Vara Cível de Imperatriz, julgou procedentes os pedidos de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil.

O supermercado recorreu ao TJMA, alegando ausência de prova da alegada abordagem indevida e que, na conferência do cupom fiscal, teria sido constatado que ele estava levando produtos que não teriam sido registrados e pagos. Defendeu a inexistência de danos morais ou redução do valor da indenização.

VOTO – O relator da apelação, desembargador Jorge Rachid, destacou que, nas ações de indenização por dano moral, em razão de abordagem de segurança de estabelecimento comercial, cabe ao autor comprovar que a conduta do funcionário da empresa extrapolou os limites de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, que foi interpelado, por exemplo, de forma vexatória, com excesso de força, grosseria exacerbada ou violência, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória.

No caso, o desembargador citou trecho do depoimento do autor, no qual diz que o caixa registrou a mercadoria, que o empacotador empacotou as mesmas e que a única coisa que o requerente fez foi pagar a mercadoria e receber o cupom de pagamento. Contou que, ao se dirigir ao portão de saída, o segurança abriu todas as caixas de cerveja para constatar se o consumidor estava levando um energético, porque as pessoas estariam praticando este ato.

Ainda segundo o relato, o cliente não se opôs à vistoria, o segurança não encontrou o energético e percebeu que faltava uma caixa de cerveja ser registrada. O funcionário teria puxado o carrinho para o caixa, na frente de todos que estavam no supermercado, e teria mandado registrar a mercadoria que faltava.

Segundo o autor, resolvido o problema, ao se deslocar do recinto, teria sido novamente abordado pelo mesmo funcionário, enquanto outro funcionário mandava liberar o cliente, mas o primeiro não o liberava, até que conseguiu sair da loja, mas disse que todo o alvoroço ocorreu na presença de todos que estavam no local. Acrescentou que não sabe o que aconteceu para que a caixa não tivesse sido registrada, mas disse que colocou todas as caixas na esteira.

O consumidor entendeu que, se houve erro, a culpa não foi sua, mas do caixa. Disse que a abordagem do segurança foi constrangedora e vergonhosa, dando a entender que ele estava levando sem pagar de propósito.

Já o subgerente da loja, em seu depoimento, disse que o item não foi registrado por desatenção da operadora e que o cliente colocou as mercadorias para serem registradas e, para ele, estava tudo certo. Afirmou que pediu desculpas ao consumidor.

DECISÃO – Para o relator do recurso, ficou demonstrado que a lesão ao consumidor efetivamente ocorreu, em razão da situação vexatória ocasionada pela abordagem realizada pelo segurança da empresa, comprovando o constrangimento psicológico passível de ressarcimento por dano moral.

Jorge Rachid entendeu como proporcional e razoável o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância. Votou pelo não provimento da apelação do supermercado, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar. (Protocolo nº 20516/2018 – Imperatriz)

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