A pedido do Ministério
Público do Maranhão, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada
em maio de 2017, o Poder Judiciário declarou inconstitucional incisos da Lei nº
01/2017, do Município de São João Batista, que permitia a contratação de servidores
públicos sem concurso público.
A decisão do pleno do
Tribunal de Justiça, de 28 de novembro, foi publicada nesta quarta-feira, 5. A
Adin, assinada pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho,
questionou a contratação temporária de profissionais para atividades
finalísticas da saúde; vigilância e conservação do patrimônio público; limpeza
pública; serviços relacionados a programas, ajustes e convênios executados em
parceria com os demais entes da federação.
A referida lei autorizava,
ainda, admissão de servidores para suprir a necessidade da administração na
pendência de conclusão de concurso público; substituição de servidores
concursados que estejam afastados, em licença ou em exercício de cargo
comissionado.
No entendimento do
chefe do MPMA, a natureza de temporariedade destes cargos não pode ser
confundida com a natureza dos cargos efetivos, pois caso ocorra tal confusão, a
Administração Pública estaria maculando o princípio do concurso público e, por
consequência, a própria Constituição Federal. “Nota-se que as atividades neles
descritas são de natureza permanente e continuada e não de natureza temporária,
burlando, desta forma, a exigência constitucional do concurso público para o
acesso ao serviço público”.
Na Adin, Gonzaga
enumera o entendimento Supremo Tribunal Federal, que assinala a contratação
deve preencher algumas condições: previsão em lei, tempo determinado,
necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional.
“O pressuposto ‘tempo
determinado’ condiciona a vigência do contrato de trabalho a prazo certo e
determinado, diferenciando-se da regra geral do vínculo existente entre os
servidores públicos admitidos por meio de concurso público e a Administração
Pública, na qual o prazo de validade é indeterminado. Já a ‘necessidade
temporária de interesse público’ pode ser entendida como aquela que não é
permanente, possui prazo certo para seu fim, é passageira. Por seu turno, o
‘interesse público excepcional’ pode ser compreendido como uma situação atípica,
que necessite de contratação de pessoa por tempo determinado”, afirmou, na
Adin, o procurador-geral de justiça.
A contratação temporária com o objetivo de suprir a falta de pessoal na área de saúde, magistério, assistência social ou até mesmo administrativa, em caráter de urgência se mostra claramente inconstitucional, tendo em vista que possuem caráter permanente, enquadrando-se em situação normal e não emergencial, não se destinando a hipóteses que poderiam justificar a excepcionalidade.
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