Estado é condenado a implantar adicional em vencimentos de servidores do Instituto Oswaldo Cruz


Laboratório Central, no PamDiamante
Uma sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Estado do Maranhão a implantar adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o vencimento dos servidores do Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório Central de Saúde Pública do Maranhão (LACEN). 


A sentença determina o pagamento aos servidores substituídos dos valores retroativos, a contar da data do laudo pericial (24 de maio de 2015), anexado ao processo. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

A Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer em desfavor do Estado do Maranhão tem como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Alega o sindicato que os servidores ora substituídos exercem suas atividades no Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório Central de Saúde Pública do Maranhão (LACEN), pertencente à estrutura organizacional da Secretária de Estado de Saúde.

Destaca, ainda, que o Instituto Oswaldo Cruz é o único laboratório no Estado do Maranhão responsável pela realização de exames de alta complexidade, especialmente na área da Biologia Molecular (DNA/RNA). Argumentou o autor que os servidores que trabalham nessa área estão diariamente em contato com material altamente contaminado.

Diz o sindicato: “Na mencionada área de atuação, os profissionais estão em condições insalubres, tendo em vista o preparo e o manuseio de material orgânico para a análise bioquímica de doenças infectocontagiosas”. Narra, ainda, que “a natureza das atividades realizadas no Instituto Oswaldo Cruz expõe os trabalhadores habitualmente à agentes nocivos à saúde, posto que laboram em condições insalubres e em contato permanente com substâncias acima dos limites tolerados”.

O Estado do Maranhão alegou a impossibilidade do Poder Judiciário de intervir no mérito administrativo, sob o argumento de afronta ao princípio da separação dos poderes e também a impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade por não existir comprovação por perícia. Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação.

ESTATUTO DO SERVIDOR - Ao fundamentar a sentença, o juiz destacou que a Lei 6.107/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, previu a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade pelos seus servidores. Discorre a Lei, no artigo 95: “Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Ele cita, ainda, o artigo 96 da referida Lei, que esclarece que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores à ação de agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

“Ressalte-se, por fim, que este juízo, ao conceder a implantação do adicional de insalubridade devido aos servidores do Instituto Oswaldo Cruz/Lacen, não está promovendo o aumento de remuneração dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia, mas apenas conferindo efetividade ao que já se encontra disposto em lei, em virtude da omissão da Administração Pública”, finalizou Douglas Martins na sentença.

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