Empresa que não cumpre itinerário combinado deve indenizar passageiros, decide Justiça


Empresa Costa Turismo


Uma sentença proferida pelo Judiciário em Alto Parnaíba condenou uma empresa de ônibus que mudou a rota de uma viagem sem aviso prévio, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A ação foi relatou que, em 23 de dezembro de 2017, a passageira comprou uma passagem na empresa Costa Turismo referente às cidades de Corrente (PI) e Alto Parnaíba (MA).

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá ressarcir o passageiro em R$ 80,00 (oitenta reais), valor referente aos danos materiais, haja vista que o bilhete custou R$ 40,00 (quarenta reais).

Relata o autor que efetuou a aquisição de um bilhete de passagem na data mencionada, referente ao trecho interestadual, o qual não foi utilizado em virtude de mudança da rota do ônibus, configurando falha na prestação de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em contestação, a empresa explicou, em síntese, a ocorrência de problemas eletrônicos no ônibus e que, dependendo das condições, chegaria ao destino final.

A empresa alegou, ainda, que apresentou duas possibilidades ao reclamante: Devolver o valor da passagem ou acondicioná-los no ônibus até a cidade de Gilbués, no Piauí e, de lá, até a cidade de Alto Parnaíba, em outro veículo às custas da empresa.

“Consoante se observa, houve falha na prestação do serviço de transporte de passageiros, que culminou nos transtornos sofridos pelo requerente, que tiveram origem na venda de passagens com itinerário que não foi cumprido pela reclamada. Neste caso, verifica-se através de documentos anexados que a requerida oferece serviço de transporte de passageiros para a cidade de Alto Paranaíba com regularidade, tanto é que emitiu o bilhete de passagem com itinerário de Corrente/PI para Alto Parnaíba/MA”, destaca a sentença, frisando que a requerida citou falhas em equipamentos eletrônicos no veículo.

Para a Justiça, é dever da empresa de transporte coletivo de passageiros operar com um sistema de previsão, visando à segurança e eficiência de tráfego, abrangendo o reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

“Ademais, a empresa reclamada sequer trouxe aos autos documentos ou laudos que comprovassem o problema eletrônico ou mecânico no ônibus, ônus processual que lhe competia. Outrossim, não ficou demonstrado nos autos que a requerida faria a baldeação (passar as pessoas de um veículo para outro) na cidade de Gilbués/PI, como afirmou em contestação”, diz a juíza Glauce Ribeiro, que assina a sentença.

“Desta feita, a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário estipulados provocou angústia e frustração aos requerentes, que ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento do cotidiano, de tal sorte a configurar o dano moral. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte de passageiros (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtornos e desconfortos aos requerentes, os quais violaram o seu direito à personalidade consistente no tratamento consumerista digno, razão pela qual o dano moral é devido no caso em tela”, explica a magistrada.

“A propósito, friso que o dano moral não decorre apenas da falta de informações adequadas da empresa e da impossibilidade dos requerentes seguirem viagem, mas de outras situações supervenientes decorrentes do ato da requerida, tais como solicitar carona na rodovia, uma vez que não havia outros ônibus naquele horário, e, ainda, viajar em uma carroceria de uma caminhonete a céu aberto, sujeitos a toda sorte de intempéries, as quais representam motivos suficientes para que se reconheça o abalo moral sofrido”, finalizou a juíza na sentença, frisando que cabe recurso.

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