O processo teve como
relator o desembargador Ricardo Duailibe (Foto: Ribamar Pinheiro)
A presença de duas
crianças, ambas com prenomes iguais, com atendimentos agendados na mesma data e
horário, no mesmo hospital, provocou um erro de procedimento em uma delas e
resultou numa condenação de R$ 20 mil, a ser paga aos pais da menina.
O
entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA),
que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da
indenização por danos morais.
Os pais da criança,
representando a menina, apelaram ao TJMA contra a sentença de primeira
instância, que julgou improcedentes os pedidos feitos por eles. O entendimento
da sentença de 1º grau foi de que a cirurgia na parte interna do lábio da
garota, mesmo que sem autorização dos pais, não causou nenhum dano à filha,
pois tal medida teria sido feita para garantir a sua saúde.
Os apelantes alegaram
que a filha foi encaminhada para intervenção cirúrgica de hérnia umbilical.
Mencionaram que a criança foi chamada apenas pelo seu nome composto e que,
passados 15 minutos no centro cirúrgico, houve uma movimentação estranha das
enfermeiras na porta da sala. Questionadas pela mãe se estava tudo bem com a
filha, elas teriam respondido positivamente, no momento em que a mãe verificou
que entrou outra criança no centro cirúrgico, com os mesmos dois primeiros
nomes de sua filha.
Ao se dirigir à mãe da
outra garota, a apelante disse ter sido informada que a criança com prenomes
iguais ao de sua filha seria submetida a cirurgias na boca e no canal vaginal.
Ao terminar o
procedimento cirúrgico, os apelantes perceberam que sua filha estava com o
lábio superior inchado e que, ao ser retirada a fralda, notaram que a pomada
usada por eles havia sido substituída por outra.
Afirmaram que o médico
teria dito que, no momento em que a criança estava sedada, teria percebido a
necessidade de fazer uma cirurgia na boca, além da de hérnia umbilical, bem
como colocação de um creme na vagina, que estava com assaduras.
Os pais da criança
disseram que houve procedimento cirúrgico que eles não autorizaram, pediram
reforma da sentença de base e fixação de indenização de R$ 500 mil para cada um
dos apelantes.
Os apelados sustentaram
que nunca houve a alegada troca de pacientes, culminando com a cirurgia no
lábio superior sem necessidade, e que laudo do IML apresentado pelos pais
atesta a inexistência de qualquer procedimento na genitália da criança.
Médico e hospital
confirmaram a realização da cirurgia no lábio da paciente, considerada por eles
necessária, porque, ao fazer um exame no centro cirúrgico, teria sido
constatada a necessidade de fazer uma eletrocauterização do “freio teto
labial”, procedimento considerado por eles como simples.
VOTO – O desembargador
Ricardo Duailibe (relator) entendeu por reformar a sentença de primeira
instância. Para o magistrado, o conjunto de provas produzido nos autos não
deixa dúvidas acerca da troca de pacientes e que a garota seria submetida tão
somente ao procedimento de hérnia umbilical.
Concluiu que, a
despeito da ausência de dano ou lesão decorrente da cirurgia no lábio superior,
a sua realização ocorreu sem qualquer indicação médica anterior, bem como sem
autorização e conhecimento prévios dos pais.
Duailibe disse não
merecer acolhida o argumento de que, aproveitando a anestesia já ministrada
para o procedimento de hérnia umbilical, é que fora feita uma análise na
criança, constatando-se a necessidade também desta cirurgia no lábio superior,
anteriormente não diagnosticada.
Para o relator, não
restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ele fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, de forma
solidária entre os apelados, quantia acrescida de correção monetária e juros.
Os desembargadores
Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator.
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