Justiça determina que município de São Luís conceda benefício a pessoa com deficiência


O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

Negar o benefício do passe livre a uma pessoa com transtornos mentais vai de encontro a todo o ordenamento de proteção vigente, construído pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável ao agravo de instrumento requerido por uma moradora de São Luís, para assegurar à agravante o direito ao passe livre.

Ela ajuizou o agravo contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que indeferiu pedido de antecipação de tutela referente ao direito ao benefício do passe livre, sob fundamento de que os receituários juntados não atestam que ela seja deficiente física ou mental.

A defesa da agravante sustentou que ela tem transtornos mentais e comportamentais, razão pela qual foi, por cerca de um ano, beneficiária do passe livre, suspenso após ser submetida a perícia para renovação do benefício, ocasião em que o perito constatou que a recorrente não se insere entre as pessoas com deficiência mental.

O desembargador Paulo Velten (relator), que já havia deferido a liminar em favor da agravante, afirmou que, em que pese a Lei Municipal nº 4.328/2004 assegurar a gratuidade no sistema de transporte aos “deficientes físicos, mentais e sensoriais”, a norma não aponta qualquer requisito objetivo para aferição dessas deficiências, limitando-se a apresentar conceitos abertos.

Ele citou o trecho da norma que trata da deficiência mental, compreendida como “o funcionamento mental inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade na aprendizagem e socialização e as doenças mentais crônicas que são impedientes de que seus portadores possam reger sua pessoa e seus bens, os quais terminam por serem interditados judicialmente” (Art. 4º §3º).

Velten entendeu que negar o benefício de passe livre ao fundamento de que a agravante – que é portadora de transtornos mentais – não se enquadra no referido conceito, como procedeu o município, vai de encontro a todo o ordenamento protetivo vigente.

Para o relator, do modo como foi indeferido o benefício, em vez de promover “a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade”, como recomenda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), acabou-se por promover a diferença, limitar a autonomia, integração pessoal e acessibilidade ao meio físico da agravante, que, diante das dificuldades mentais e financeiras, necessita do passe livre para dar continuidade ao tratamento de saúde que realiza no Hospital Universitário da UFMA desde janeiro de 2007.

O desembargador concluiu que os conceitos definidos pela Lei Municipal nº 4.328/2004 devem ser interpretados à luz dos postulados protetivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, os deveres de respeito e proteção dos direitos humanos.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator.

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