Uma decisão proferida
na última sexta-feira (27) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da
Comarca da Ilha condenou o Município de São Luís, à obrigação de fornecer
gratuitamente dispositivos coletores aos pacientes ostomizados, usuários do
Sistema Único de Saúde.
Deverão ser
beneficiados os pacientes que se submeterem aos procedimentos cirúrgicos de
colostomia, ileostomia e urostomia, totalizando 16.440 (dezesseis mil,
quatrocentos e quarenta) bolsas/mês para 822 pacientes. A decisão tem a
assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins e a multa diária em caso de
descumprimento é de R$ 10 mil.
A ação, proposta pelo
Ministério Público, tem como parte requerida o Município de São Luís, e
objetiva garantir às pessoas ostomizadas - aquela que precisou passar por uma
intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo
de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como
auxiliar na respiração ou na alimentação -, usuárias do SUS, o amplo, gratuito
e irrestrito recebimento das bolsas coletoras.
O MP relata que em
janeiro de 2015 a presidente da Associação de Ostomizados do Maranhão (AOMA),
compareceu ao Núcleo Psicossocial das Promotorias de Justiça da Capital para
denunciar a ausência de fornecimento de dispositivos coletores.
Alegou ainda, que a
responsabilidade pela compra e distribuição das bolsas coletoras era do
Hospital da Universidade Federal do Maranhão, em razão de um convênio celebrado
com a Secretaria Municipal de Saúde.
Apesar disso, o MP
apontou que os materiais em questão não estavam sendo devidamente entregues
gratuitamente pelo Município de São Luís aos usuários do SUS desde o mês de
outubro de 2014, violando a integridade física desses pacientes e os colocando
em iminente risco de vida.
Em contestação, o
Município suscitou a necessidade de chamamento da União ao processo. Alegou,
também, que o recurso financeiro municipal é insuficiente e, desse modo,
haveria a necessidade de um maior repasse de verbas da União para o referido programa
de saúde. Destacou, ainda, que a procedência da demanda ofenderia a Lei de
Responsabilidade Fiscal, no sentido de criar despesas sem a correspondente
receita.
“Rejeito a tese
levantada pelo requerido sobre a necessidade de chamar a União ao processo. A
questão debatida envolve a responsabilidade objetiva do Município de São Luís
em fornecer o tratamento médico adequado garantindo, por conseguinte, o direito
à saúde, uma vez que nenhum ente federativo poderá se eximir de prover tal
direito alegando competência de outro ente”, argumentou Douglas Martins.
Para o juiz, comprovada
a necessidade de fornecimento da medicação e tratamento médico, bem como a
carência financeira para custeá-los, é dever do ente público o seu
fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com
amparo em artigos da Constituição Federal.
“O tratamento de saúde adequado merece atenção
do Poder Público, pois sua ausência mancha o Princípio da Dignidade Humana, bem
como ofende o direito fundamental à vida. A conduta omissiva da parte ré, ao
deixar de fornecer tais equipamentos, expõe de forma concreta a saúde e a vida
dessas pessoas que não têm recursos para arcar com tal tratamento na rede
privada”, concluiu a sentença.
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