Justiça determina que Município forneça bolsas coletoras a ostomizados



Uma decisão proferida na última sexta-feira (27) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Município de São Luís, à obrigação de fornecer gratuitamente dispositivos coletores aos pacientes ostomizados, usuários do Sistema Único de Saúde.

Deverão ser beneficiados os pacientes que se submeterem aos procedimentos cirúrgicos de colostomia, ileostomia e urostomia, totalizando 16.440 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta) bolsas/mês para 822 pacientes. A decisão tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins e a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 10 mil.

A ação, proposta pelo Ministério Público, tem como parte requerida o Município de São Luís, e objetiva garantir às pessoas ostomizadas - aquela que precisou passar por uma intervenção cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou na alimentação -, usuárias do SUS, o amplo, gratuito e irrestrito recebimento das bolsas coletoras.

O MP relata que em janeiro de 2015 a presidente da Associação de Ostomizados do Maranhão (AOMA), compareceu ao Núcleo Psicossocial das Promotorias de Justiça da Capital para denunciar a ausência de fornecimento de dispositivos coletores.

Alegou ainda, que a responsabilidade pela compra e distribuição das bolsas coletoras era do Hospital da Universidade Federal do Maranhão, em razão de um convênio celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde.

Apesar disso, o MP apontou que os materiais em questão não estavam sendo devidamente entregues gratuitamente pelo Município de São Luís aos usuários do SUS desde o mês de outubro de 2014, violando a integridade física desses pacientes e os colocando em iminente risco de vida.

Em contestação, o Município suscitou a necessidade de chamamento da União ao processo. Alegou, também, que o recurso financeiro municipal é insuficiente e, desse modo, haveria a necessidade de um maior repasse de verbas da União para o referido programa de saúde. Destacou, ainda, que a procedência da demanda ofenderia a Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de criar despesas sem a correspondente receita.

“Rejeito a tese levantada pelo requerido sobre a necessidade de chamar a União ao processo. A questão debatida envolve a responsabilidade objetiva do Município de São Luís em fornecer o tratamento médico adequado garantindo, por conseguinte, o direito à saúde, uma vez que nenhum ente federativo poderá se eximir de prover tal direito alegando competência de outro ente”, argumentou Douglas Martins.

Para o juiz, comprovada a necessidade de fornecimento da medicação e tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-los, é dever do ente público o seu fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo em artigos da Constituição Federal.

 “O tratamento de saúde adequado merece atenção do Poder Público, pois sua ausência mancha o Princípio da Dignidade Humana, bem como ofende o direito fundamental à vida. A conduta omissiva da parte ré, ao deixar de fornecer tais equipamentos, expõe de forma concreta a saúde e a vida dessas pessoas que não têm recursos para arcar com tal tratamento na rede privada”, concluiu a sentença.

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