Uma sentença proferida
pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a
CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) ao pagamento de danos
morais a uma consumidora, em razão da cobrança de taxa de esgoto para um imóvel
que estava desocupado.
A sentença tem a
assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Antes de ajuizar a ação,
a consumidora abriu procedimento administrativo junto à empresa, não obtendo
sucesso.
Na ação, a consumidora
relatou que requereu junto à CAEMA a suspensão no fornecimento de água de um
imóvel de sua propriedade desde 2010, estando desocupado.
A autora entendeu que
não haveria que se falar em contraprestação em favor da CAEMA, já que não existe
a utilização do serviço de esgoto.
Por sua vez, a
concessionária afirmou em sua defesa que a cobrança decorreu do fato da unidade
consumidora da autora estar em região com rede de esgoto, razão pela qual seria
lícita a cobrança dos valores mesmo estando suspenso o abastecimento de água.
A sentença ressaltou
que a questão tem natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram na
condição de consumidor e prestador de serviços, conforme o Código de Defesa do
Consumidor.
Observou ainda que
devem ser observados os direitos do consumidor referentes à educação e
divulgação sobre o consumo adequado de serviços, proteção de práticas abusivas
e a efetiva reparação.
“A empresa alega a
licitude da cobrança, uma vez que o imóvel fica localizado em via pública com
disponibilidade de rede de esgoto, de sorte que poderia a Autora efetuar a
ligação da encanação do imóvel a mesma”, diz a sentença, observando que essa
tese não merece prosperar diante das peculiaridades desse caso.
Segundo a juíza, seria
devida a cobrança se a parte consumidora estivesse habitando o imóvel, hipótese
em que os valores seriam lançados a título de taxa.
Para a magistrada,
caberia à concessionária realizar vistoria no local para constatar a existência
de eventual ligação entre o encanamento da casa e a rede de esgoto e, em
havendo, proceder com a identificação dos envolvidos para fins de cobrança do
serviço.
“Todavia, o que ocorre
na prática é que as concessionárias de serviço público não têm cumprido com os
deveres de fiscalização quando do exercício de suas atribuições, de sorte que,
assim que identificam o não pagamento do tributo, não se dão ao trabalho de
sequer verificar o histórico daquela unidade consumidora buscando qualquer
informação complementar que esclareça o equívoco”, entende ela.
A sentença esclareceu,
ainda, que a proprietária fica isenta do pagamento de qualquer consumo ou
prestação de serviços a partir do momento em que requer o desligamento da
unidade consumidora, informando a concessionária de que existe um invasor na residência.
“De fato, em sendo
possível a cobrança isolada do serviço de esgoto, devem as autoridades
competentes estabelecer critérios para a aferição mediante a edição de normas,
cujo teor deve ser divulgado de forma clara e didática para toda a população
por meios como internet e televisão, obedecendo assim o dever de informação
consagrado no Código de Defesa do Consumidor”, explana o Judiciário, citando na
sentença entendimentos semelhantes em casos dessa natureza.
A juíza destacou que
deve ser declarada a inexistência do débito da consumidora, uma vez que o
imóvel estava desocupado naquele período, não podendo a concessionária emitir
faturas baseadas no consumo mínimo.
“Por fim, condeno a CAEMA ao pagamento em
favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos
morais”, concluiu.
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