Os desembargadores da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenaram o Estado
do Maranhão e o Município de Caxias ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais,
em favor de uma criança que sofreu perfurações nas mãos e dedos ao tocar em uma
caixa que continha seringas usadas.
A decisão reforma
sentença do Juízo da Comarca de Caxias, que julgou o pedido improcedente.
A mãe da criança de
dois anos ajuizou ação de indenização por danos morais, informando que
dirigiu-se ao Posto de Atendimento Médico (PAM) de Caxias, em maio de 2009,
acompanhada dos dois filhos pequenos.
Enquanto aguardava
atendimento no corredor, a criança deparou-se com uma caixa coletora de
seringas e, em razão da pouca idade, introduziu a mão no depósito contaminado,
causando perfurações e sangramento.
Segundo a mãe, ao
procurar atendimento no próprio PAM, a direção teria se recusado, tendo ela
buscado por conta própria os cuidados necessários e tratamentos para possíveis
doenças.
A criança foi submetida
a 42 dias de tratamento, inclusive com uso de retrovirais – medicação com
fortes efeitos colaterais, agravados pela pouca idade do paciente.
Ao analisar o recurso,
o desembargador Marcelo Carvalho (relator) verificou que os ferimentos
decorrentes do acidente com as seringas foram demonstrados por meio de atestado
médico, com solicitações para realização de exames de hepatite C, HIV, outras
doenças transmissíveis através do sangue e requisição de várias vacinas e
tratamentos preventivos.
Para o magistrado, os
danos sofridos pela criança e sua mãe decorreram de defeitos na prestação de
serviços pela unidade hospitalar, já que as agulhas foram colocadas indevidamente
no corredor, de forma que se impõe a responsabilidade civil aos responsáveis.
O magistrado entendeu
que a responsabilidade do hospital – na condição de fornecedor de serviços – se
verifica pela relação entre o defeito do serviço e o dano causado, não sendo
necessária a comprovação de culpa.
“Demonstrado o defeito
dos serviços prestados pelos apelados, provocando toda sorte de sofrimentos
psicológicos e físicos, tenho que esse quadro é suficiente para caracterização
do dano moral indenizável”, frisou, citando ainda exemplos de julgamentos de
outros tribunais em casos semelhantes.
O voto do relator foi
acompanhado pelos desembargadores Nelma Sarney (presidente da Câmara) e Antonio
Guerreiro Junior, de acordo com o parecer ministerial – adequado em banca pela
procuradora de Justiça, Sandra Alves Elouf.
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